A Telemedicina já é realidade no país. Seus recursos são aplicados em diferentes áreas da saúde e têm transformado a gestão e os atendimentos. A tecnologia também chegou para a saúde ocupacional. Por isso, neste texto vamos falar sobre a regulamentação e as vantagens da Telemedicina na Medicina do Trabalho.
- Telemedicina na Medicina do Trabalho é regulamentada?
- Otimização de tempo e recursos
- Prevenção e agilidade para salvar vidas
- Qualidade e padronização de processos
- Redução de custos
Telemedicina na Medicina do Trabalho é regulamentada?
O avanço da tecnologia é evidente e, às vezes, acontece mais rápido do que os órgãos reguladores podem decidir sobre sua utilização. Assim, o entendimento sobre os novos recursos é transformado ao passo em que a tecnologia vai sendo aprovada em novos estudos e na prática cotidiana. Veja quais são os principais documentos regulatórios sobre a Telemedicina na Medicina do Trabalho. O Parecer CFM 8/2020 estabeleceu que os exames médicos ocupacionais devem ser feitos de forma presencial, com todos os recursos necessários para prevenção da transmissão de doenças. Portanto, é preciso atentar-se ao fato de que na utilização da Telemedicina na Medicina do Trabalho estão vedados os exames ocupacionais. O Artigo 3º da Lei 13.989/2020 acompanha o teor do Parecer do CFM. Essa lei autorizou o uso da Telemedicina para pesquisa, ensino, consulta clínica de assistência, prevenção ou promoção à saúde. No entanto, não mencionou os exames ocupacionais como parte das práticas viáveis por Telemedicina. As novas regras surgiram no contexto da pandemia. Da mesma forma, a Medida Provisória (MP) nº 927/2020 suspendeu a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais e complementares. A MP, porém, vigorou até o mês de Julho de 2020, momento em que, portanto, os exames ocupacionais voltaram a ser obrigatórios.O que é permitido para Telemedicina na Medicina do Trabalho?
Assim, o cenário regulatório da Telemedicina na Medicina do Trabalho exclui os exames ocupacionais da lista de práticas remotas. Por outro lado, isso não significa que a Medicina do Trabalho esteja limitada ao contexto dos atendimentos presenciais. Todas as consultas que não envolverem exames ocupacionais estão autorizadas. A prática de Telemedicina na Medicina do Trabalho deve seguir as orientações da Portaria nº 467/2020, sobre as ações de Telemedicina em caráter excepcional. O Artigo 2º traz a definição das práticas:As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada. Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.Já o Artigo 3º estabelece os princípios sob os quais os profissionais devem atuar. São eles:
- atender aos preceitos éticos de beneficiência, não-maleficiência, sigilo das informações e autonomia; e
- observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre a notificação compulsória.